DIREITO ADMINISTRATIVO 2
RIO, 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Surgimento dos Direitos Civis (século XVIII) – Revolução francesa( igualdade e liberdade)
Contexto absolutista – dos direitos políticos (século XIX)
Dos direitos sociais (século XX) – igualdade mais liberdade mais participação – contexto absolutista.
Concepção do Estado depois da revolução francesa (estado democrático de direito) – soberania a lei, direitos e garantias fundamentais, tripartição dos poderes ( legislativo, executivo e judiciário).
Evolução da sociedade – criação de Estado – funcionamento através de administração pública direta.
Composição: União, Estados membros e Municípios.
Administração publica direta acaba por criar a administração publica indireta.
Composição API: autarquias, fundações publicas, empresas e sociedades de economia mista.
Administração publica é o conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de direito publico, ou delas delegatórias pelo Estado.
DIFERENÇA ENTRE GOVERNO E ADM
GORVERNO: caracteriza-se pela expressão politica de comando, de iniciativa, de fixação dos objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
GOVERNO:
- em sentido formal: conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
- em sentido material: conjunto de funções estatais básicas.
- em sentido operacional: condução politica dos negócios públicos.
ADMINISTRAÇÃO:
- em sentido formal: conjuntos de órgãos instituídos para a realização dos objetivos do governo
- em sentido material: conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral.
- em sentido operacional: desempenho prevê e sistemáticos, legal e técnico dos serviços próprios de Estado, ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
GOVERNO:
- atividade politica e discricionária (livre escolha)
- conduta independente
- conduta com responsabilidade constitucional e politica, porem sem responsabilidade profissional pela execução
ADMINISTRAÇÃO
- atividade mutua normalmente vinculada a lei ou a norma