adm publica nova lei
No Brasil, o uso da arbitragem restringia-se, de acordo com a lei 9.307/96, apenas a conflitos que tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis que são aqueles onde as partes podem usar e transacionar livremente de acordo com a sua vontade entre si, como por exemplo questões de transporte, industriais e comerciais de um modo geral, questões condominiais e imobiliárias, questões do consumidor etc. Quando tratar de direitos indisponíveis deverá suspender o processo arbitrário e remeter as partes ao Poder Judiciário que é quem tem competência para tratar desses direitos.
Com a sanção da nova Lei 13.129, o arbitragem passa a valer também no setor público. De acordo com o artigo 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Por exemplo, uma construtora que tiver problemas com o governo federal poderá valer-se do processo arbitrário. Foram vetados pela presidência, os parágrafos da lei que versavam sobre questões trabalhistas e contratos de adesão, sendo estes problemas a serem resolvidos pelo Judiciário.