Caderno processo administrativo
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Fase inicial - 1. Se identifica com o funcionamento da Adm Pública, é o que Weber chama de burocracia do Estado, máquina estatal. Para ele não em sentido pejorativo, mas o funcionamento inteligente do estado. Qualquer ato ou decisão da adm pública se materializa em um processo. Isto, pois os atos adm devem ser formais, em razão da segurança jurídica. Não podem ser verbais, caso fosse possível não seria possível provar as alegações. Por isso, os atos se transformam em processo. Podemos falar em processo interna corporis, ex. solicitação de férias, pedido de transferência de um servidor, desmembramento de órgão adm, portaria estabelecendo horário de funcionamento da adm púb ou qq ato que se proceda internamente. 1. Atos administrativos que afetam direitos subjetivos e interesses. Temos aqui um tipo de processo adm mais formal. A lei exige para esta hipótese um procedimento mais rigoroso de controle. Devemos lembrar que o processo adm, diferentemente do civil, se instaura de ofício, quando a adm toma conhecimento e um fato ou resolve implementar uma medida adm. Art. 5o da Lei 9.784 de 1999 - elenca os legitimados para iniciar o processo adm. Aqui temos algumas semelhanças com o processo civil. (i) Para que haja um processo adm instaurado por iniciativa de alguém, primeiramente há que se reconhecer a autoridade competente. Deve haver requerimento encaminhado à autoridade adm. Como na petição inicial no processo civil. (ii) Deve haver a identidade de quem pleiteia no processo adm. É claro que em certas hipóteses pode haver uma denúncia anônima para casos específicos. (iii) Deve haver o registro do domicílio do requerente ou o local para o recebimento das notificações. A regra territorial aqui é mais flexível do que no processo civil. (iv) Deve o requerente formular o pedido expondo os fatos e fundamentos. Por força de decisão do STF