Adm licitacoes aulas
Licitações
1. Conceito licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração publica seleciona proposta mais vantajosa que atenda (o interesse publico )suas funções , com a finalidade de contratá-la .
Licitatio - principio republicano.
Art. 37, XXI, CF – Encontra-se o dever de licitar.
Art 3 da lei 8.666/93 Para o desenvolvimento nacional sustentável
Elementos do conceito (encontra-se no art. 3º da lei 8.666)
a) Processo administrativo necessário
b) Garantia a isonomia
c) Escolha da melhor proposta para Administrações Pública (seguir essa ideia nas provas objetivas) obs. A licitação é a escolha da melhor proposta para o Interesse público primário (seguir essa ideia nas provas subjetivas)
d) Desenvolvimento nacional sustentável (NOVIDADE!!!)
e) Demais princípios Constitucionais e Infraconstitucionais
OBS: Principio da Vinculação do Instrumento vinculatório. (o edital)
julgamento objetivo – tem que primar pela objetividade como critério para escolha da melhor proposta. (é um ideal)
Legislação
Art. 22, XXVII, CF – Esse artigo deu competência a União para estabelecer normas para licitar, e com isso criou-se a lei de licitações (8.666/93).
Lei Geral de Licitações – 8.666/93
A lei de licitações disciplina essas contratações públicas.
“Normas Gerais”
-> Princípios fundamentais
-> Diretrizes básicas
-> Regras uniformes
Obs. Os demais entes podem legislar sobre licitações?
Os demais entes podem legislar sobre licitação desde que vá de encontro a lei geral.
Não se pode mudar conceitos da lei geral. Pouquíssima coisa que pode ser mudado, a doutrina entende que os prazos podem ser mudados.
3. Dever de Licitar
Art. 1º, § único
Devem licitar SEMPRE:
Administração Direta -Todos devem licitar
Administração indireta
- Autarquias – pessoa jurídica de direito publico - devem licitar
- Fundações - pessoa jurídica de direito publico - devem licitar