Licitações parte 1
Bibliografia:
Curso de Dir. Adm. – Celso Antônio Bandeira de Mello – Ed. Malheiros;
Manual de Dir. Adm. – José dos Santos Carvalho Filho – Ed. Lúmen Juris; e
Dir. Adm. – Fernanda Marinela.
LICITAÇÃO
1. CONCEITO E OBJETIVO
Licitação é um procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais. Serve para celebrar contrato.
Qual o objetivo de licitar? O primeiro objetivo é selecionar a melhor proposta para o poder público. Tem como segunda finalidade a aplicação do princípio da impessoalidade. Dar a oportunidade para que qualquer um que preencha os requisitos possa licitar com a Administração. Segundo a professora Marinela, na prática não funciona assim tão bonitinho. Percebe-se que muitas vezes são as mesmas pessoas que ganham a licitação.
Art. 37 [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
CUIDADO! Licitação serve para selecionar a proposta mais barata. V ou F? FALSA. Nem sempre vai ser a mais barata. Técnica, técnica e preço ou preço.
2. NORMAS GERAIS
O estudo das licitações públicas deve ter por base a análise da Lei 8.666/93. Trata-se de uma lei de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
São normas gerais: lei 8666/93 (licitação e contratos), lei 10.520/02 (pregão), lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviço), lei 11.079/04 (lei de concessão especial ou PPP), lei 12.462/11(RDC) e lei 12.846/13 (anticorrupção).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas