Licitações Sustentáveis - ordenamento jurídico
Bases constitucionais
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• À luz da CF as licitações sustentáveis podem ser vistas como uma atividade pela qual o Poder Público concretiza o dever de proteger e preservar o meio ambiente. Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Alterado pela EC-000.042-2003).
• O tratamento diferenciado significa dar prioridade nas licitações públicas para produtos que causam menor impacto ambiental, e não poderia ser diferente, tendo em vista o dever constitucional de proteção e preservação ambiental
(art 225, CF).
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
• O princípio da eficiência pode (e deve) ser visto também como eficiência ambiental, ou ecoeficiência, pois as licitações sustentáveis também são um instrumento para alcançar a eficiência na Administração Pública.
Através de uma interpretação sistêmica, observa-se que as licitações sustentáveis já eram acatadas pelo ordenamento jurídico desde a promulgação da Constituição Federal em 1988.
Tratados internacionais (dos quais o Brasil é signatário)
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente (1992) – Princípio nº 08: “Os Estados devem reduzir e eliminar os padrões