Licitações
1.1 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO
O presente capítulo tem por objetivo apresentar a evolução histórica das licitações no ordenamento jurídico brasileiro, passando a explanar sobre a competência para legislar sobre a matéria. Em seguida são abordadas as noções gerais sobre licitação, definindo conceitos, terminologia, destinatários, objetos e por fim os princípios atinentes às licitações.
A palavra licitar vem do latim licitatio, que significa “a venda por lances”, era a forma de dar valor àquilo que estava sendo colocado à venda por intermédio de um leilão. Indicava a quantia oferecida da arrematação, hasta pública e demais meios de venda.
No Brasil, até 1967, o termo usado como sinônimo de licitação era a concorrência, na qual os fornecedores ofertavam seus materiais e serviços à Administração Pública.
Há 150 anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1862, a licitação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentando as arrematações do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Outras leis trataram das licitações, porém, de forma singela, vindo a ser consolidado pelo Código de Contabilidade da União, Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.
O procedimento licitatório foi sendo aprimorado ao longo do tempo com o propósito de dar mais eficiência e confiabilidade às contratações públicas, sendo sistematizado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dando ao termo “licitação” o entendimento de procedimento administrativo prévio necessário à viabilização dos contratos da Administração.
O Decreto-lei nº 200 dispôs sobre a organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa, a qual foi estendida às Administrações dos Estados e Municípios com a edição da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968.
Posteriormente o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, atualizado em 1987 pelos Decretos-leis 2.348 e 2.360, instituiu o primeiro Estatuto Jurídico