PROJETO RAQUEL MELO
Tornou-se corriqueiro o hábito do brasileiro tomar conhecimento de casos de corrupção, sendo a mais freqüente a que ocorre na Administração Pública: fraudes em licitações e contratos com o uso de empresas inidôneas. E juntamente com esses ocorridos há a constante burocracia e lentidão do procedimento licitatório, resultando nos atrasos de obras e a redução da autonomia de prefeitos e governadores envolvidos.
Com base no exposto acima, doutrinadores e integrantes do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, passaram a questionar a vigência da Lei de Licitações e Contratações, Lei 8.666/93, atualmente. Ao mesmo tempo, diante da responsabilidade assumida pelo Brasil de sediar a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o governo implantou medidas normativas para dar eficácia às obras necessárias para a realização dos eventos. De tal forma que instituiu através da Medida Provisória 527/11, já convertida na Lei 12.462/2011, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Destarte, a presente exposição tem como intuito refletir a polêmica aplicação do regime inovador, tendo em vista que muito diverge da tradicional Lei 8.666/93, a começar com a compatibilidade dos princípios dos institutos em discussão. Ora, há inserção expressa dos princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável; há a implantação do sigilo do orçamento estimativo, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação; implantação do regime de contratação integrada; inovação da remuneração variável segundo o desempenho do contratado, entre outras alterações que serão dissecadas no corpo do estudo. Observa-se a audaciosa modificação do regime licitatório.
É nítida a necessidade de aprofundamento no assunto, tendo em vista existe uma tendência em ampliar cada vez mais o âmbito de atuação desse regime, uma vez já modificado ao abranger as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Sistema Único de Saúde