Direito Administrativo
Aula 01
Data 26\02\15
Direito administrativo: É ramo do direito publico que tem por objeto os órgãos, agentes, pessoas jurídicas administrativas que integram a A.P ( administração Publica), a atividade juridica não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.
Fontes:
a. Lei
b. Doutrina
c. Jurisprudência
d. Costumes
Regimento jurídico prerrogativas e sujeições
Princípios:
a. Art. 37 caput da C.F
b. Legalidade
c. Impessoalidade
d. Imoralidade
e. Publicidade
f. Eficiência
A administração esta limitada a fazer apenas o que esta na lei, logo a administração publica só faz coisas legais. Já o particular não tem supremacia no seu desejo.
Órgão diferente de pessoa.
É prerrogativa da A.P rescindir, alterar um contrato unilateralmente.
A A. P se sujeita apenas a lei.
Limpe: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.
Moralidade esta ligada a boa – fé, moral.
Publicidade: os atos da administração deve ser publico.
CHA EM PARIZ: continuidade do serviço publico, hierarquia, auto tutela, presunção de legitimidade, auto – executoriedade, razoabilidade, imperatividade, supremacia do interesse publico sobre o privado.
Auto tutela: rever os próprios atos.
Presunção de legalidade: tudo o que A P faz é legal e verdadeiro.
Auto executoriedade: pode exigir seu cumprimento, ela mesma executa seus atos. Esta ligada aos atos discricionários.
Ato vinculado: a lei não deixa margem a administração, a lei já traça uma forma e um fim.
Discricionário: a lei deixa margem ao adm. O poder publica da se poder.
Via de regra auto executoriedade esta ligado a poder discricionário.
Razoabilidade: deve haver uma proporcionalidade entre o ato e o fim buscado.
Imperativas: o particular deve obedecer.
Supremacias do interesse publicam sobre o privado: interesse publica.
Aula 02
Data 05\03\2015
Continuidade do serviço publico: a prestação de serviço publico. Em nome deste continuidade o prestador que