Organização
Responsabilidade da organização
A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço e notificar a Direcção Regional do Trabalho da modalidade adoptada.
Nas empresas ou estabelecimentos que empreguem no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador designado, desde que tenha preparação adequada.
Esta autorização na Região é concedida pelos
Serviços Regionais com competências na matéria, mediante parecer da Direcção Regional do Trabalho e da
Direcção Regional de Saúde.
2. Actividades principais
Consideram-se actividades de risco elevado, entre outras:
Organização dos serviços
Na organização dos serviços, a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades, não ficando isenta das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho: 1 – Serviços internos - são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço. Devem organizar serviços internos:
- Empresa ou estabelecimentos que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores;
- Empresas com pelo menos 400 trabalhadores, qualquer que seja a actividade desenvolvida.
2 – Serviços interempresas – são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
3 – Serviços externos – são os contratados pela empresa a outras entidades.
- Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas em altura