Adin 1040
Como consta no acórdão, o Procurador Geral da Republica ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual impugna o art. 187, da lei complementar n° 75, de 1993, ao fundamento que ela vai contra o que estão instituídos no art. 5° itens I, XIII e LIV, assim como também o art. 37, item I, ambos da nossa Constituição Federal.
O pedido pela Procuradoria se fundamenta da não observância do principio da razoabilidade, alegando que não se trata de exigência de “prática forense”, mas sim de dilação, de prazo carencial entre a formatura e a inscrição ao concurso, como aponta o relatório do acórdão. No fundamento ainda se encontra citação ao artigo 5° da Constituição Federal, demonstrando que em seu inciso XIII, o legislador apenas impõe como limitação para o exercício de qualquer trabalho ou oficio, são as pertinentes às qualificações profissionais. Estando portanto, a prerrogativa que institui o tempo de bacharelado como pré requisito, incompatível com a regra constitucional e a igualdade de acesso aos cargos públicos, que também é outro principio enunciado em seu pedido.
Com isso o requerente tentou conseguir uma medida cautelar de vigência do dispositivo impugnado até o julgamento final da Ação Direta.
Contudo, os Ministros do Supremo julgaram, por maioria de votos, a improcedência da ação.
Seus fundamentos vieram a contraponto do requerente justamente nos referidos artigos citados. Colocaram que o período de dois anos, estabelecidos pelo edital para o exercício do cargo, asseguraria a seleção de um candidato nas condições que a carreira do Ministério Publico viria a requerer, dando portanto cumprimento ao que é estabelecido nos comandos constitucionais citados no art. 5° referente a ação, exigindo tão somente os requisitos ao desempenho de