Direito
1ª fase – Séc. XII ao séc. XVIII - período subjetivo-corporativista.
Surgimento das Corporações de Ofício, que eram organizações que agregavam profissionais – alfaiates, ferreiros, artesãos, carpinteiros, ourives etc.
2ª fase – Século XVIII – período objetivo dos atos de comércio.
Com o advento da burguesia e do liberalismo caem as corporações.
A Revolução Francesa representou a ascensão da classe burguesa e a derrocada dos mercadores e das corporações.
O marco se dá através do Código Napoleônico de 1807 , que disciplina os atos de comércio.
3ª fase – A Teoria da Empresa
Em 1942 ocorre a unificação das matérias civil, trabalhista e comercial, com a elaboração do Código Italiano, que deixou de lado a figura tradicional do comerciante e passou a definir quem era Empresário.
O vigente Código Civil – Lei 10.406/02 reuniu em um só corpo legislativo as obrigações civis e comerciais
AUTONOMIA
Apesar da unificação dos dois ramos do direito privado, tal uniformização foi apenas formal, expressa pela elaboração de um código.
A autonomia do direito empresarial é garantida pelo art. 22, I da CF que menciona a competência pela União de legislar sobre matéria de direito civil e comercial separadamente
SUJEITO DA ATIVIDADE COMERCIAL
O art. 966 do CC considera empresário :
“ ... quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.”
Logo, empresa é atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, numa visão econômica, empresa é a organização dos fatores de produção : capital, insumos, mão de obra e tecnologia
Portanto, empresa é objeto de direito, sobre ela recaem as ações do empresário , que é sujeito de direito.
O art. 967 do CC dispõe que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas da respectiva sede, antes do início de sua atividade