Controle de constitucionalidade
BREVE HISTÓRICO SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA
Ao verificar todas as Constituições que regeu o ordenamento jurídico brasileiro ao longo da história, verifica-se que o controle de constitucionalidade se deu de forma lenta, até chegar ao atual modelo, no direito objetivo vigente. Com a primeira Carta Magna do Brasil até então Imperial, no ano de 1824, não havia qualquer controle, na qual apenas havia o dogma da soberania do Parlamento, já que havia influencia do direito Frances e inglês, que previa a idéia de que somente o Órgão Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma. Neste período, análises históricas remetem que também o Imperador, enquanto detentor do Poder Moderador exercia uma função de coordenador, a qual tinha que manter a independência, equilíbrio, e a harmonia entre os demais poderes. Entretanto, este poder moderador inviabilizou o exercício da função de fiscalização constitucional por parte do Judiciário, ora que era papel do Imperador solucionar os conflitos envolvendo os Poderes, e não ao sistema judiciário. Já, na Constituição Republicana de 1981, sob influencia do sistema jurídico norte-americano, fora utilizada a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que seja infraconstitucional), por qualquer juiz ou tribunal, desde que sejam observadas as regras competência e organização judiciária. Este controle recebe o nome de “controle difuso” de constitucionalidade, podendo ser repressivo, posterior ou aberto, pela via de exceção e defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implanta de modo acidental, prejudicialmente ao mérito, sendo mantida até a CF/88. Com a Constituição de 1934, o sistema de controle difuso foi mantido, e criou-se a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou chamada também de cláusula de reserva de plenária, que poderia ser feita apenas com a maioria