Empresarial
O art. 966 do CC considera empresário :
“ ... quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.”
Logo, empresa é atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, numa visão econômica, empresa é a organização dos fatores de produção : capital, insumos, mão de obra e tecnologia. Portanto, empresa é objeto de direito, sobre ela recaem as ações do empresário, que é sujeito de direito.
O art. 967 do CC dispõe que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Não é o registro que caracteriza a condição de empresário tendo, portanto natureza declaratória e não, constitutiva.
Aquele que exerce atividade empresária e não efetiva seu registro é considerado empresário irregular.
Excepcionalmente, o empresário rural, por possuir a faculdade de requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede e, assim, se equiparar para todos os efeitos a empresário sujeito a registro, o seu registro possui natureza declaratória e constitutiva – art. 971 do CC.
As atividades não empresariais foram previstas no parágrafo único do art. 966 do CC, excluindo do conceito de empresa o exercício, mesmo que profissionalmente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA.
O legislador portanto, criou uma regra, uma exceção, e uma exceção da exceção. A regra é a atividade empresária, a exceção é o exercício da atividade intelectual e a exceção da exceção é a presença do elemento de empresa na atividade intelectual, que se constituirá com a articulação, pelo profissional, dos fatores de produção.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é a pessoa física, pessoa natural. É aquele que sozinho