Acórdão
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Maria Helena Guedes S. de P. Maciel
Recorrentes : LEON HEIMER S.A. e GERADORES DO BRASIL LTDA.
Recorrido : JAMESSON MIGUEL DA SILVA
Advogados : Patrícia Santos Leal de Albuquerque e Terezinha Alves de Oliveira Costa
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa do art. 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho. Completamente regida pela Legislação Consolidada a execução trabalhista, não é possível a aplicação subsidiária de regra do procedimento comum, pois não há lacuna normativa a ser integrada. Isso por que, enquanto o CPC estipula a multa de 10% (dez por cento) para aquele que não quita a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a CLT estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de iniciar-se a execução forçada. Recurso parcialmente provido.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pela LEON HEIMER S.A. e GERADORES DO BRASIL. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAMESSON MIGUEL DA SILVA, ora recorrido.
Em suas razões (fls. 136/141), insurgem-se as recorrentes, com o deferimento da diferença de função, alegando que o julgamento ocorreu com base no depoimento das testemunhas, tendo apenas uma delas detalhado as características das funções de ajudante e ajudante de serralheiro, não sendo o bastante para comprovar o desvio de função, devendo ser reformada a sentença monocrática e, por corolário, as repercussões deferidas. Aduz que foi amplamente demonstrado que o recorrido não laborava exposto a agentes insalubres e o laudo emprestado não cuidou de comprovar o pedido inicial, ressaltando que, na função de ajudante de serralheiro, o obreiro, por utilizar sistematicamente os EPI’s fornecidos pela reclamada, tinha absolutamente neutralizado qualquer agente insalubre,