Lei500 C Digo De Posturas Do Munic Pio

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LEI Nº 500 DE 17 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Código de Posturas do Município de PRIMAVERA DO LESTE tem por finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene, de segurança, da ordem pública, do bem-estar público e da localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

Artigo 2º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Artigo 3º - Toda pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou em trânsito neste Município está sujeita às prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.

Artigo 4º - Todo cidadão é habilitado a comunicar à Municipalidade os atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes à postura municipal.
Artigo 5º - As disposições contidas neste Código, referentes a utilização das áreas, quer de domínio público ou privado e do exercício das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços visam:

I – Garantir o respeito às relações sociais específicas da Região;

II – Estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;

III – Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.

SEÇÃO I

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Artigo 6º - Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:

I – Bens de uso comum do povo, tais como, logradouros, equipamentos e mobiliário urbano;

II – Bens de uso especial, tais como, edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos municipais.

§ 1º - É livre a utilização dos

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