Acórdão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001418-14.1998.805.0103-0 – ILHEUS
Nº ANT. 8704-2/2006 – ILHÉUS
Apelante
:
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Advogado
:
EILEEN TAVARES – OAB/BA 6259
Apelada
:
MARIA BRASILINA DE SOUZA
Advogado
:
ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS - OAB-BA 18942
Relatora
:
DESEMBARGADORA Mª. JOSÉ SALES PEREIRA
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
São requisitos da responsabilidade civil extracontratual, a ação ou omissão do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano. No caso, não há prova idônea do alegado dano material e tampouco do nexo de causalidade. E, sem dano, não há indenização. Aliás, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), o qual há de ser inequivocamente provado.
Ora, possível apurar em liquidação o quantum, nunca a existência do dano, alegação que, no caso dos autos, somente restou evidente a contradição quanto ao mesmo, uma vez desacompanhada de qualquer prova, bem como, a responsabilidade pela sua prática.
A Prefeitura nega que tenha procedido a retirada do barraco da Autora e contra tal negativa nenhuma prova foi produzida como afirmado em relação aos danos morais, pela dicção do art. 333, I, do CPC, constitui ônus da parte autora carrear aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, do que não se desincumbiu a mesma.
Não tendo feito a parte apelada prova do fato constitutivo do direito alegado, afigura-se improsperável a pretensão indenizatória.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, em Turma Julgadora, na conformidade das notas taquigráficas e do voto da Relatora, Exma. Sra. Desembargadora Mª. José Sales Pereira, à unanimidade, em dar