acórdão
O conteúdo fático-probatório trazido aos autos revela que, muito embora a Apelante tenha manifestado interesse em aderir ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/09 e tenha iniciado o pagamento das parcelas referentes, em momento posterior fora excluída do aludido programa, tendo em vista que não logrou êxito ao cumprir uma das formalidades exigidas pela portaria conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, qual seja, a consolidação dos débitos.
De fato, o parcelamento fora concedido à empresa, tanto que a mesma vinha adimplindo corretamente com as parcelas devidas, restando evidenciada a sua boa-fé e vontade de quitar seus débitos fiscais.
Não pode este tribunal olvidar-se da premissa de que a criação de um tributo é pautada na expectativa de seu adimplemento, de modo que os cofres públicos precisam desta receita para manterem o funcionamento da máquina estatal.
O favor do parcelamento é concedido para que o Fisco não tenha suas expectativas de receita frustradas, de modo que ao obstar tal pagamento a União incorre em verdadeira contradição (cobra, concede o favor e não deixa pagar). Sendo assim, tendo agido pautada na boa-fé e cumprindo com a finalidade maior de um tributo que é ser pago, conclui-se que a exclusão da empresa do programa de parcelamento, pelo fato de não ter cumprido uma formalidade exigida em portaria, é totalmente descabida e desarrazoável.
No que tange à alegação de falha técnica no site da Receita Federal, deve-se considerar o grau de relevância do sistema informatizado, a recorrência de falhas técnicas e a ausência de meios alternativos para o cumprimento de tal exigência formal, de modo que neste particular a Apelante figura em posição de hipossuficiência técnica, estando impossibilitada de provar tais falhas, sendo que mais uma vez evidenciou sua boa-fé ao formular pedido de revisão da consolidação.
Quanto ao pedido alternativo de reinclusão nos parcelamentos