Acórdão
MATERIALIDADE E AUTORIA. In casu, verifica-se a ausência de elementos bastantes que comprovem a materialidade e autoria da contravenção penal pela denunciada e levem à modificação da decisão recorrida. Insuficiência probatória que remete à necessária manutenção do decreto absolutório.
PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pela recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. LEI Nº 12.736/2012. Inócua a discussão no caso concreto, pois absolvida a ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70054518980 (N° CNJ: 0176525-70.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
MICHELE DIAS DA ROSA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente) e Des. José Conrado Kurtz de Souza.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014.
DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
O Ministério Público denunciou MICHELE DIAS DA ROSA, qualificada, como incursa nas sanções do artigo 50, caput, e 3º, alínea a, da Lei das Contravenções Penais, pela prática do seguinte fato delituoso:
“No ano de 2012, em data inicial não precisada nos autos, mas, seguramente, até 20 de maio de 2012, no interior do imóvel localizado na Avenida da Azenha n.º 960, Porto Alegre/RS, a denunciada MICHELE DIAS DA ROSA, responsável pelo estabelecimento, reiteradamente, estabeleceu e explorou jogo de azar em lugar acessível ao público, obtendo lucro com a atividade ilícita.