ACÓRDÃO

1143 palavras 5 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público

Registro: 2011.0000315601

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 014471330.2007.8.26.0000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA sendo apelados
BARCELOS COMERCIO VESTUARIO LTDA e WILSON BARCELOS
FERREIRA.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário desprovido. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E
MARIA LAURA TAVARES.
São Paulo, 5 de dezembro de 2011.

FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público

VOTO Nº: 3536
APELAÇÃO Nº: 0144713-30.2007.8.26.0000
COMARCA: Bragança Paulista
APELANTE: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista
APELADA: Barcelos Comércio Vestuário Ltda. (ME)
JUIZA: Dra. Elizabeth Hazuko Ashikawa

RECURSO
DE
APELAÇÃO
AÇÃO
DE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DANOS MORAIS
PESSOA JURÍDICA
COBRANÇA JUDICIAL DE
DÍVIDA PAGA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME
DA
EXECUTADA
NOS
CADASTROS
DE
INADIMPLENTES
DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. 1. A Municipalidade deve responder pelos danos morais causados em razão da indevida inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes, demandada em execução fiscal por dívida paga. Conforme entendimento do STJ, para a caracterização do dever de indenizar, basta a prova do ilícito, sendo prescindível a comprovação de qualquer prejuízo patrimonial dele decorrente. 2. Procedência da ação. 3. Sentença mantida. 4.
Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário desprovido. Ao relatório da r. sentença de fls. 115/118 acrescentase

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