ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento Nº 454.494-5/8
COMARCA DE SÃO PAULO
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravados: INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
EMINENTE RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), tirado contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada para a defesa de patrimônio histórico e cultural, com o seguinte teor: “Ante o exposto, indefiro a liminar. No entanto, cautelarmente, determino que a associação-ré não aliene, onerosa ou gratuitamente, quaisquer bens do seu acervo, sem prévia autorização por escrito, do órgão estadual competente para a preservação do patrimônio histórico-cultural, ou mesmo os remova, por qualquer razão, sem antes comunicar àquele órgão, com antecedência mínima. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento de tais obrigações por parte da associação” (fls. 24 – grifos do original). Por meio do presente recurso, pretende o Promotor de Justiça que a medida liminar seja concedida integralmente, ou seja, que se determine: (a) a nomeação de um administrador provisório para a Agravada, sugerindo-se um funcionário do corpo técnico da Secretaria do Estado da Cultura, o qual deverá promover as medidas necessárias à preservação e controle do acervo da entidade, proceder a atualização dos cadastros de bens históricos e artísticos, indicando os que não forem localizados, além de convocar novas eleições nos termos dos estatutos sociais; (b) a proibição de venda, empréstimo para uso externo, locação, doação ou retirada de qualquer bem do acervo da sede da entidade, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que estão presentes os pressupostos para a concessão integral da medida liminar, sendo que os danos