Acórdão
2ª Turma
JCJSC/lmfa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO C. TST. Não se vislumbra, no Julgado hostilizado, violação aos artigos 9º, 444 e 468, da CLT, nem contrariedade à Súmula 51, ou à Orientação Jurisprudencial 125, da SBDI-1, desta Corte, ante o entendimento do v. Acórdão de que não houve alteração contratual prejudicial aos Empregados e que não lhes é devido o enquadramento funcional ou diferenças salariais, conclusão a que chegou a Egrégia Corte a quo após a análise do contexto fático-probatório, socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131, do CPC, atentando-se que o revolvimento da matéria encontra óbice na Súmula nº 126, do C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-474/2000-016-04-40.8, em que é Agravantes ELOI PAULO PORTOLAN E OUTROS e Agravada ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do respeitável despacho de fls. 92/95, denegou seguimento ao Recurso de Revista dos Agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade preceituados no artigo 896, da CLT.
Inconformados, os mesmos interpõem Agravo de Instrumento às fls. 02/13, pretendendo a reforma do r. despacho denegatório.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contra-razões ao Recurso de Revista foram apresentadas às fls. 104/110 e 112/120, respectivamente.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O Recurso é tempestivo (fls. 02 e 96), está subscrito por Advogados habilitados nos autos (procurações e substabelecimento às fls. 25/36 e 61),