Acórdão - terceirização ilicita
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO.
O presente acordão discute sucintamente, à luz dos princípios do Direito do Trabalho brasileiro e dos direitos fundamentais, previstos em nossa Constituição da República, se é possível as empresas de telecomunicações "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço", tal como prevê a chamada Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n. 9472/1997, art. 94, inciso II). Ou seja, discutir a possibilidade de terceirização das atividades de call center e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST.
A súmulado TST diz:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei nº 6.019, de03.01.1974).
Na súmula citada, são permitidas as terceirizações de atividades meio, desde que sem pessoalidade e subordinação direta do trabalhador ao tomador de serviço, simplesmente porque não há qualquer óbice legal e, ao particular, tudo o que não é vedado, é permitido. Simples. Não ocorre a formação dos elementos da relação de emprego arrolados no art. 3º, da CLT, entre o trabalhador e o tomador.
No decorrido acordão diz que não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicações caracterize atividade-meio, e não atividade-fim. É que o aumento desses serviços nos últimos anos