Actos Orais dos Advogados em Processo Penal
Interrogatórios, inquirições e pedidos de esclarecimento
Denúncia obrigatória
Artigo 242º
Notícia do crime
Artigo 241º C.P.P.
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Auto de Notícia (243º)
Elementos:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos. Denúncia facultativa
Artigo 244º
A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
É remetida à autoridade competente Das medidas cautelares e de polícia
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Art. 249º CPP
Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova:
•Realizar exames dos vestígios do crime
•Obter informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição
•apreensões
•revistas
•buscas
•Identificação de suspeito e pedido de informações
Da detenção
(Artigo 254º)
O detido é apresentado a julgamento sob forma sumária.
O facto de se tratar de detenção obrigatória ou de detenção facultativa pode ter reflexos processuais de relevo, pois que, nos termos do artigo
381º, n.º 1, só os detidos por autoridade judiciária ou por entidade policial podem ser julgados em processo sumário.(Artigo 255º n.º 2).
48 horas
O detido é presente competente para interrogatório judicial aplicação ou execução medida de coacção
Para