Tribunal de justiça das comunidades europeias
Vítor Marinho
1
I TRODUÇÃO
Este trabalho foi realizado no âmbito da disciplina de Direito da União Europeia, inserido no plano de estudo do Curso de Solicitadoria, leccionado na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, sob visão e apoio do Dr. Eugénio Marinho e enquadrado no trabalho por este proposto. Tem como objectivo estudar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, enquanto instituição jurisdicional Europeia, abordando aspectos relacionados com a sua criação, funcionamento, composição, competências, a sua evolução e principalmente a sua importância no panorama Comunitário. A União Europeia constitui, nos nossos dias, indubitavelmente, a experiência mais avançada em termos de direito da integração. Os Estados europeus, ao começarem a sua empreitada rumo à integração económica, optaram por um caminho mais longínquo e difícil. É esse caminho, a integração jurídica, elemento inovador em relação às tentativas precedentes de unificação do continente europeu, que pode ser considerado a explicação para as razões do seu sucesso e longevidade. A União Europeia dispõe de um sistema judiciário à altura desta ambição, isto é, garantindo não apenas o respeito, mas a aplicação do direito comunitário. O sistema jurídico comunitário é claramente valorizado pelo facto de que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não é apenas um simples órgão judiciário, mas apresenta-se como um verdadeiro poder judiciário comunitário. Diferentemente do que ocorre com a justiça clássica internacional que, no estado actual das relações internacionais, é essencialmente voluntariosa, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dispõe de uma jurisdição obrigatória, segundo a qual ele pode ser provocado unilateralmente mesmo contra os Estados membros, e, mais ainda que, dentro do domínio que lhe é assegurado, a sua competência é exclusiva e afasta qualquer outro modo de composição dos litígios. Instituído em 1951 pelo Tratado de