O direito da união europeia e o direito europeu dos direitos do homem – uma defesa do “triângulo judicial europeu” maria luísa
Maria Luísa Duarte (Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
Sumário: 1. Apresentação do problema. 2. União Europeia e protecção dos Direitos Fundamentais: debilidades e contradições de um modelo de fonte pretoriana. 3. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 4. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o controlo do Direito da União Europeia. 5. Conclusão.
1. Apresentação do problema
1.1. Imagine-se um triângulo: em cada um dos ângulos está instalado, preparado para exercer as suas competências, um juiz, integrado numa das três possíveis instâncias judiciais – o tribunal nacional (qualquer tribunal de um Estado-membro da União Europeia), o tribunal comunitário (o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias) e o tribunal europeu (o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). No meio deste triângulo imaginário, encontra-se um indivíduo, cidadão da União Europeia ou cidadão de Estado terceiro, que hesita quanto ao caminho que deverá tomar para invocar judicialmente um direito proclamado pelo Direito Europeu dos Direitos do Homem1 e cujo exercício teria sido restringido ou
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A expressão Direito Europeu dos Direitos do Homem que ilustra uma situação de convergência de vontades na Europa no que toca à protecção dos Direitos do Homem, pode, contudo, apresentar-se sob diferentes sentidos: 1) pretende designar o acervo de direitos previsto na Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nos seus protocolos adicionais; 2) este acervo nuclear tem sido completado e desenvolvido através da aprovação pelo Conselho da Europa de outros importantes instrumentos convencionais (v.g. a Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961; a Convenção Europeia para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, de 26