Acordão
DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nexo causal decorrente de presunção oriunda do caráter massivo de doenças ocupacionais. Incidência do art. 21-A da Lei 11.430/06. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa legislação.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Borja, sendo recorrente MARCO ANTONIO DA COSTA e recorridos REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A. E SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Inconformado com a sentença proferida na origem, que julgou improcedente a ação, o reclamante apresenta recurso ordinário. Busca a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e patrimonial, compreendida esta última em pensão mensal até aos 70 anos.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 440-3), os autos são remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DANO MORAL E PATRIMONIAL
O Juízo de origem julgou improcedente a presente ação, indeferindo a totalidade dos pedidos formulados na inicial. Com base no laudo pericial o julgador de origem entendeu que não restou comprovado o nexo causal entre o labor e os danos alegados na petição inicial e porque não demonstrada a conduta culposa da ré.
O reclamante não se conforma. Assevera que a perícia realizada no Juízo Cível contrariou a junta médica do INSS que concluiu pela sua incapacidade permanente. Sustenta que o nexo causal está expressO na negligência e imperícia da ré ao deixar eclodir a doença que poderia ser evitada.