acordão
- Hipótese em que não restou verificada a nulidade apontada pelo apelante, porquanto patente que a nova redação do artigo 212 do CP não afastou a possibilidade de o juiz elaborar perguntas às testemunhas, mas apenas possibilitou que as partes realizassem perguntas diretamente a elas sem a intermediação direta do magistrado, o qual segue mediando a audiência, indeferindo as perguntas impertinentes à elucidação dos fatos ou já lançadas, e, por assento constitucional, sendo o destinatário da prova.
- Caso em que a reincidência do réu impede o reconhecimento da insignificância penal do fato.
- Embora seja corrente o entendimento de que a apreensão da res em poder do acusado possa gerar a presunção de autoria, a condenação pelo delito de furto só é admissível quando, durante a instrução processual, venham se assomar outros elementos que façam lícita a imputação, contra o réu, do verbo nuclear do tipo penal - subtrair.
- Caso em que, existindo tão somente a prisão em flagrante presumido (CPP, art. 302, IV), e não existindo qualquer testemunha da subtração ou outro elemento indicativo da autoria por parte do réu, torna-se inadmissível a condenação, sobe pena de lastrear-se em presunção.
- Ao acusado, no processo penal, não cabe o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida.
- Absolvição que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70043502814
Comarca de Sapiranga
DANIEL LUIS CONCEICAO DUARTE
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de