acordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000158263
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 003608460.2001.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
REINALDO BARCENA (JUSTIÇA GRATUITA), PEDRO GARRIDO
SAROLDI e IVAN FIRMINO DA SILVA sendo apelado CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO DI CAVALCANTI.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recursos improvidos e provido o agravo retido. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO
GIACOIA.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
BERETTA DA SILVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 23849
APELAÇÃO Nº 0036084-60.2001.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: REINALDO BARCENA E PEDRO GARRIDO SAROLDI
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DI CAVALCANTI
INTERESSADOS: SELIMAT PREDSERV LTDA E IVAN FIRMINO DA
SILVA
Responsabilidade civil – Administração de condomínio –
Ação proposta pelo condomínio em face dos ex-síndicos Inépcia da inicial, representação processual, ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir - Preliminares afastadas - Cerceamento de defesa não caracterizado –
Agravo retido com reiteração nas razões da apelação –
Irregularidades na gestão apontadas por auditoria - Corequeridos responsáveis administrativa e financeiramente até o limite de suas responsabilidades – Assistência
Judiciária – Declaração firmada pela postulante – É suficiente, para demonstração da condição de beneficiário da gratuidade judiciária, simples declaração firmada pelo requerente atestando “ser pobre nos termos da lei” Sentença mantida – Recursos improvidos e provido o agravo retido.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por atos de administração de