acordão
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001827-23.2012.5.05.0661RecOrd
RECORRENTE(s): Clovis Lopes da Conceicao
RECORRIDO(s): Porto Brasil Combustiveis Ltda.
RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA
SERVIÇO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
E CONTROLE DA JORNADA. NÃO INCIDÊNCIA DA
HIPÓTESE DO ART. 62, I, DA CLT. O fato de o empregado trabalhar externamente, por si só, não constitui óbice à percepção das horas extras. A regra excetiva prevista no art.
62, I, da CLT, só se aplica quando não for possível ao empregador fixar a jornada de trabalho do empregado, desconhecendo o empregador o labor que é revertido em seu proveito. Demonstrada a possibilidade de fixação incidem as normas gerais que regem a duração dos contratos de trabalho. CLOVIS LOPES DA CONCEIÇÃO recorre ordinariamente da
r. decisão de fls. 149/150verso proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barreiras nos autos em que contende com PORTO BRASIL COMBUSTÍVEIS
LTDA, apresentando suas razões às fls. 153/169.
Contrarrazões apresentadas às fls. 173/185, pelo reclamado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
09-05-2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10114050901175205897RecOrd 0001827-23.2012.5.05.0661 pág 1 de 12
JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I DA CLT. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇAS DE RSR
Rebela-se o demandante contra a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, narrando que a recorrida efetivamente realizava tanto a fiscalização quanto o controle da jornada de trabalho, o que afasta seu enquadramento no inciso I, do art. 62, da CLT.
Alega que “...a PROVA ORAL (folhas 133/135) atesta o controle de jornada,