Acordão
Jéssica Camargo
Direito – Noturno
Sorocaba/2012
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
31ª Câmara
Registro: 2012.0000228111
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0026208-07.2012.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante
ENRICO ROMEO ADOLFO RESTIVO BIAGI sendo agravado VANILDE APARECIDA
LACOTICE.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
ADILSON DE ARAUJO (Presidente) e ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 22 de maio de 2012.
ANTONIO RIGOLIN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
31ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026208-07.2012.8.26.0000
Comarca:SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 7ª. Vara Cível
Juiz:Luiz Fernando Cardoso Dal Poz
Agravante: Enrico Romeo Adolfo Restivo Biagi
Agravado: Vanilde Aparecida Lacotice
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA PELO
DECURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO
EXONERATÓRIA. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE ATÉ O ESGOTAMENTO DO
PRAZO DO CONTRATO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o fiador assumido a responsabilidade pelas obrigações até a efetiva entrega das chaves, o simples fato de haver ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, ao esgotamento do prazo inicialmente estabelecido, não implica a sua liberação. Entretanto, isso não significa a perpetuidade da garantia, pois pode ele, a qualquer tempo alcançar a liberação respectiva, mediante o exercício da notificação prevista no artigo 835