Acordão
Processo:
680223901 PR 680223-9/01 (Acórdão)
Relator(a):
Marcio José Tokars
Julgamento:
16/02/2012
Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME ¬ ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ¬ HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL ¬ ALEGADA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO QUANDO NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O HOMICÍDIO CULPOSO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO SOB FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE QUESITO ESPECÍFICO ¬ HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL ACOLHIDO PELOS JURADOS ¬ TESES INCOMPATÍVEIS ¬ EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE ¬ ACÓRDÃO MANTIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
ACORDÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO CRIME Nº 680.223-9/01 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Paraná
INTERESSADO: Leandro Marcos Knakievicz
RELATOR: Juiz Conv. MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subst.
Des. Oto Luiz Sponholz)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO CRIME ACÓRDAO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL ALEGADA OBSCURIDADE DO ACÓRDAO QUANDO NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZAO DA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O HOMICÍDIO CULPOSO - ACÓRDAO NEGOU PROVIMENTO SOB FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE QUESITO ESPECÍFICO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL ACOLHIDO PELOS JURADOS TESES INCOMPATÍVEIS EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE ACÓRDAO MANTIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração crime interposto contra acórdão de fls. 363/372, que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas alegações, afirma o