acordão
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine e Des. Paulo Sergio Scarparo .
Porto Alegre, 29 de março de 2012.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)
Adoto, inicialmente, o relatório da sentença:
“Vitor Hugo Rodrigues Camargo propôs ação Declaratória de Inexistência Débito cumulada com Cancelamento de Registros em órgãos de Restrição Creditícia a Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, o autor, laborou na empresa Ambev, recebendo seus proventos pelo banco réu até dezembro de 2003. Após o desligamento da empresa o autor solicitou o cancelamento de sua conta-corrente; foi-lhe informado que deveria deixar algum dinheiro para cobrir futuras taxas bancárias.
Ocorre que em setembro de 2005, o autor recebeu uma correspondência da requerida informando que havia saldo aberto no valor de R$58,41; ao comparecer no banco foi-lhe informado o valor atualizado seria de aproximadamente R$100,00, no mesmo dia foi efetuado o depósito.
O autor foi fazer uma compra e foi informado que estava incluso no cadastro de proteção ao crédito, por dívida de R$451,82, gerados por taxas, juros e CPMF, sem haver movimentação.
Propõe a presente ação objetivando a desconstituição do débito e a sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
Procuração e documentos (fls. 12/15 e 33).
Deferida a tutela antecipada (fls.36).
Citado, o réu contestou. Preliminarmente, informa que não há inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, não há a comprovação de que houve o pedido para o encerramento da conta-corrente. No mérito, alega que a inclusão do nome dos devedores nos bancos restritivos de crédito constitui-se um meio de