CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO
Assim, quando o artigo 36 do CPC ordena que a parte deva ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, está a exigir sua regular inscrição e a inexistência de impedimentos. Devidamente habilitado e autorizado pela parte, por instrumento de mandato, o bacharel em Direito está apto a exercer a capacidade postulatória, que é a competência para a prática eficaz de atos processuais. Também o Ministério Público possui capacidade postulatória para ajuizar ação penal e ação civil pública. Em decisão do STF, o ministro Luiz Fux afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil. A representação da parte por advogado, em juízo, é pressuposto processual subjetivo de existência válida ou de regular desenvolvimento do processo e sua inobservância acarreta a nulidade do processo. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a postulação diretamente pela parte. Preceitua o artigo 36 do CPC que a parte postule em causa própria quando for advogado legalmente habilitado ou, mesmo não o sendo, quando não exista advogado no lugar ou, em havendo, este recuse o patrocínio da causa ou esteja impedido para fazê-lo. Também na Justiça do Trabalho é permitido que empregados e empregadores reclamem pessoalmente, sem a necessidade obrigatória de representação por advogado, e acompanhem suas reclamações até o final (art. 791, CLT).