Direito internacional publico
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 6º PERÍODO
Aula 4 – Tema: Nulidades processuais: conceito; espécies de vícios dos atos processuais; princípios; Partes e Procuradores. Partes: capacidade para ser parte; capacidade postulatória – jus postulandi; representação por advogado; assistência judiciária; representação e assistência; litisconsórcio. Substituição processual. Sucessão processual
1. – Nulidades Processuais
1. Conceito:
Para Valentin Carrion: “Um sistema de nulidades processuais é necessário para preservar a legalidade e garantir a jurisdição.”
2. Espécies de Vícios dos Atos Processuais:
Em que pese as diversas classificações doutrinárias a respeito dos vícios, em suma são: sanáveis ou insanáveis.
a) Vícios sanáveis – passíveis de saneamento. Ex.: o ajuizamento de reclamação trabalhista onde não conste o endereço do Reclamado. Embora o ato processual não tenha sido praticado corretamente, ele produzirá efeitos no mundo jurídico caso consertado posteriormente. Os atos sanáveis são chamados de nulos relativamente ou anuláveis. A incompetência relativa também é um exemplo. Os vícios sanáveis devem ser pronunciados pelas partes.
b) Vícios Insanáveis – não são passíveis de conserto, saneamento. Acarretarão a nulidade absoluta do ato processual praticado. São pronunciados de ofício, ex.: carência da ação.
3. Princípios:
- Da Instrumentalidade das Formas ou Princípio da Finalidade (art. 154 c/c 244 CPC e 796 “a” e 798 da CLT): Não importa a forma como é praticado, o que se deve reter do ato é a sua essência, se ele atingiu sua finalidade.
- Do Prejuízo ou da Transcedência: não há nulidade sem prejuízo – art. 794 CLT
- Da Convalidação ou Preclusão – a parte deverá arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver. Por óbvio só é aplicado às nulidades relativas, vez que as absolutas são pronunciadas de ofício.