Problemática dos jus postulandi
Eliana Sílvia Vasconcelos Iglesias dos Santos
Com a promulgação da denominada “Constituição Cidadã”, os direitos e garantias fundamentais promanados do texto constitucional de 1988 foram, pouco a pouco, fazendo parte do cotidiano do povo brasileiro, que começa, consciente da existência de tais “direitos”, a reivindicá-los junto ao Poder Judiciário.
Essa redescoberta do Poder Judiciário se dá, principalmente, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de políticas públicas voltadas aos direitos do consumidor, fazendo com que o cidadão deixe de buscar soluções à margem do ordenamento jurídico e opte pela busca da tutela de seus direitos através do Estado-Juiz.
A “consciência de titularidade”, aliada, ao crescimento populacional e a proliferação dos conflitos, transformam o panorama jurídico brasileiro, culminando com a realidade de um Judiciário despreparado, desestruturado, assoberbado, desacreditado, moroso e incapaz de prover o conteúdo de suas próprias decisões.
Atento a essas necessidades, o constituinte de 1988 já previu, no inciso I, do artigo 98 da Constituição Federal, a criação dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo sua competência para a conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade. Buscando-se conferir efetividade ao dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei 9.099/95 instituindo os Juizados Especiais Cíveis, a nível de Estado e Distrito Federal, alargando-se posteriormente tal realidade ao âmbito da Justiça Federal, (Lei 10.259/2001) e, mais recentemente, à Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Desafios à parte, os Juizados Especiais trouxeram, em seu âmago, a necessidade de assegurar o acesso à Justiça, e, ainda, de combater a morosidade excessiva do Judiciário - verdadeiro óbice à efetividade do provimento jurisdicional.
Esse acesso à Justiça, nasce como verdadeira garantia de