Sujeitos do Direito Internacional
Personalidade (potencialidade de ter direitos e deveres)
Capacidade (potencialidade de exercer direitos e deveres):
1- Jus Legationis: direito de legação. Capacidade de manter relações diplomáticas.
Legação ativa: a possibilidade de enviar representantes seus a outros Estados.
Legação passiva: a possibilidade de receber representantes de outros Estados.
2- Jus Conventionis: direito de convenção. A capacidade de celebrar tratados.
3- Jus Postulandi: direito de postular. A capacidade de pleitear direitos.
Postulação ativa: direito de reivindicar seus direitos em uma jurisdição internacional.
Postulação passiva: possibilidade de sofrer a ação sob uma jurisdição internacional.
Antigamente, também era considerado o Jus Belli, o direito de ir à guerra. Hoje cabe ao CSNU esse direito. Há ainda quem considere a possibilidade de pertencer a uma OI uma capacidade internacional.
Os Estados são os sujeitos do DI por excelência e são aqueles que têm a capacidade internacional plena.
As fronteiras de um Estado vão delimitar a jurisdição sobre a qual é exercido o poder. Embora não façam parte da população de um Estado, os estrangeiros estão sujeitos ao poder do Estado em que se encontram.
A legitimidade de um governo não é condição necessária, para justificar a inexistência do Estado.
Reconhecimento do Estado: ato declaratório, voluntário e irretratável. O nascimento de um Estado não pode depender de terceiros; nenhum Estado é obrigado a reconhecer os demais; uma vez reconhecida a condição de Estado de um país, não se pode voltar atrás.
Reconhecimento do Governo: ato declaratório, voluntário, mas retratável. É possível cortar relações e não mais reconhecer a legitimidade de um governo. Possibilidades de extinção de um Estado: O desaparecimento de um território insular; O desaparecimento da população residente ; A fusão territorial. Uma organização internacional é uma associação de sujeitos de Direito Internacional,