trabalho de sujeitos de direitos internacionais

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Ponto 1 : Introdução A sociedade Internacional e formada por sujeitos ( ou pessoas) a quem normalmente o Direito Internacional Publico e destinado. Atribui-se a cada participante dessa sociedade uma soma de deveres internacionais, a par de inúmeras vantagens que lhes são reconhecidas. A qualificação jurídica de um ente como sujeito de direito das gentes guarda duas conotações: a) passiva- a quem tal direito e destinado e b) ativa- capacidade de ação no plano internacional ( ex: quando um Estado mantém relações com outras potências estrangeiras , ou quando um indivíduo peticiona a uma corte internacional de direitos humanos vindicando seus direitos violados.). Portanto, e considerado sujeito de Direito Internacional Publico todos aqueles entes ou entidades cujas condutas são previstas no direito das gentes, ou pelo menos contida no âmbito de certos direitos o obrigações internacionais, e que tem a possibilidade de atuar de forma direta ou indireta no plano Internacional. Noção de pessoas de Direito Internacional: Seres ou Organismos cuja conduta e regulada pelo dir. internacional publico e em relação aos quais quaisquer concessões de direitos e imposições de obrigações são por ele determinados. Portanto, são sujeitos de dir. internacional as pessoas ou as entidades as quais as normas internacionais, direta e imediatamente, atribuem direitos ou impõem obrigações. Dessa noção de sujeito dita a cima nasce em segundo lugar uma outra, a noção de personalidade jurídica no plano internacional que e a capacidade para agir internacionalmente. Não e necessário que para deter a qualidade de sujeitos de direito das gentes se tenha a capacidade para participar do processo de formação das normas jurídicas internacionais, os que não detém tal capacidade(ex: indivíduos) não deixam de ser sujeitos do dir. internacional publico, uma vez que sua capacidade de agir se faz presente so que sua forma de atuação e mais limitada pois dependem das normas criadas pelos Estados

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