O Indivíduo no Direito Internacional
Aborda-se neste trabalho aspectos relacionados com o Indivíduo sendo este um sujeito direito ou indirectamente do Direito Internacional. É de salientar ainda que o mesmo (o Indivíduo) não pode dirigir uma reclamação directa na esfera internacional contra o Estado autor do fato ilícito nem pode levá-lo ante uma jurisdição ou outro órgão internacional. Se o indivíduo é vítima de uma violação de Direito Internacional Público, deve reclamar no plano interno do Estado infractor. Se não obtém satisfação, deve recorrer ao Estado de sua nacionalidade para que este faça a declamatória, directamente, ou ante um órgão internacional competente. Exercita-se assim a protecção diplomática.
No capítulo I, faz-se uma breve explanação sobre a personalidade Jurídica segundo MAX Weber que para este é uma " Tautologia, já que o conceito de pessoa sempre é jurídico no âmbito do Direito ". Nos é ainda apresentando neste capítulo, posicionamentos do Professor J.F. Rezek e de Ridruejo com relação aposição do indivíduo no Direito Internacional Público. Estes que divergem e convergem em alguns pontos de suas teorias;
J.F Rezek afirma que 1não têm personalidade jurídica de direito internacional, os indivíduos. Para o autor, a proposição do indivíduo como sujeito de direito das gentes pretende fundar-se na assertiva de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas comuns, ou lhes impõem deveres.
E para Ridruejo 2os destinatários do Direito Internacional Público seriam os Estados, algumas vezes as organizações internacionais e excepcionalmente os súbitos dos Estados.
Espelha o capítulo II sobre o indivíduo perante o Tribunal internacional, visto que a sujeição jurídica do indivíduo no Tribunal Penal Internacional depende da aquiescência do Estado, e ainda da captura e entrega do particular à Corte, seguindo a lógica pontiana, pode-se inferir que a natureza da relação jurídica que se forma entre o individuo e referidas cortes é intra-jurídica, ou eficacial, uma vez