Direito internacional público - indivíduo
A população nacional é um elemento indispensável para que haja o Estado. O direito internacional público divide a população do pais entre nacionais e estrangeiro, segundo Pontes de Miranda, pelo menos o chefe de Estado deve ser nacional, já Kelsin defende que população nacional é dispensável para que haja o Estado. O Vaticano seria um exemplo, pois é sujeito de direito internacional público e é um Estado que não tem nacionais, só estrangeiros, ele pode assinar tratados internacionais, que, por terem a presença do Vaticano recebem o nome especial de Concordata.
O conceito de quem são os nacionais é definido por cada Estado, existem dois princípios gerais para a atribuição da nacionalidade, Jus Solii e Jus Sanguinis, o primeiro entende nacionais como quem nasce no território, agora o segundo considera nacionais como qualquer descendente da população do país, pouco importando onde nasceu. O Brasil se adequa ao sistema Jus Solii, ou seja, se um casal Japonês tiver um filho no território brasileiro, este receberá a nacionalidade Brasileira. Os países de jus sanguinis são geralmente os países antigos, os países velhos, os países fornecedores de imigrantes, já os países de jus solii são os países novos, os países que precisavam de população, recebedores de imigrantes.
Uma pessoa pode ter mais de uma nacionalidade (Polipátrida), não ter uma nacionalidade (apátrida), ou ter uma nacionalidade (Unipátrida). Como cada país tem uma concepção diferente de quem são os nacionais e de como conseguir esta nacionalidade, existe abertura para que a pessoa possa ter mais de uma nacionalidade ou é dificultado a nacionalização de uma pessoa num país.
Existe uma grande diferença entre os direitos dos estrangeiros e o direito dos nacionais em certos países, cada Estado determina como serão tratados os estrangeiros, mas o direito internacional público confere ao estrangeiro o mínimo de direitos fundamentais que o Estado deve respeitar. A convenção de Havana sobre a Condição