ACADEMICA DE DIREITO
O INDIVÍDUO (SER HUMANO) E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Público surgiu da necessidade de se regular as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional.
O presente trabalho versará sobre o individuo (ser humano), e o Direito Internacional Público. Trataremos de seu campo de atuação, suas responsabilidades, a quem e de que forma se direcionar. Constituindo esta conquista recente um marco, segundo os doutrinadores ainda há muito o que avançar.
Os primeiros a serem aceitos como sujeito do direito internacional foram os Estados soberanos, logo após as Organizações e atualmente, na concepção da doutrina moderna, os indivíduos (particulares).
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Sujeitos de Direito Internacional Público são aqueles que podem atuar no âmbito internacional, ou seja, possuem personalidade, capacidade jurídica. O tema da personalidade internacional é objeto de polêmica na doutrina, dentro da qual se opõem dois entendimentos. O primeiro mantém a concepção do Direito Internacional clássico, de caráter interestatal, pela qual apenas os Estados e as Organizações Internacionais seriam sujeitos de Direito Internacional. O segundo baseia-se na evidência de que a sociedade internacional já não tem mais nos entes estatais seus únicos atores relevantes e inclui indivíduos, empresas e organizações não-governamentais, por exemplo, dentre os detentores de personalidade internacional.
A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações. Associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações.
São sujeitos de Direito Internacional Público:
a) O Estado: este é o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional. É