ACADEMICA DE DIREITO
* DIREITO AOS HONORÁRIOS – o advogado é um profissional que exerce atividade NECESSARIAMENTE remunerada, mediante o pagamento do preço do serviço por ele estipulado e observadas as diretrizes que a OAB determina quanto a tabela de honorários. Cada tabela, fixada pelo Conselho Seccional vigora em seu território de abrangência, não existe tabela nacional. Ela estabelece parâmetros mínimos e máximos, como fim de evitar abusos. Valores cobrados a menor ou a maior do que o previsto na tabela constitui infração disciplinar punível com sanção de censura.
Prevalece a tabela do local onde o serviço foi prestado e não a do conselho de inscrição do advogado.
O judiciário não pode promover a revisão dos honorários do profissional, exceto se ultrapassar os limites máximos fixados na tabela e, ainda assim somente se caracterizar lesão (quando o advogado se aproveita da inexperiência do cliente ou de seu estado de necessidade cobrando valores desproporcionais e acima da média do praticado). A legislação civil comina com anulabilidade o excedente configurador da lesão.
Não há critérios para delimitar a fixação dos honorários, uma vez que decorrem de vários fatores tais como prestígio profissional, qualificação, reputação na comunidade, titulação acadêmica, dificuldade da matéria,... de regra deve-se seguir o apregoado pelo art. 36 do Código de Ètica e disciplina da OAB.
O STJ consolidou a súmula 201 que diz “os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”.
O advogado deve ser advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente, bem como evitar o pagamento in natura. Pode pagamento com cartão de crédito. A Lei 8906/94 silencia quanto ao pacto de quota litis (participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda), sempre que possível deve ser evitado, porque não contribui para a dignidade da advocacia, uma vez que o advogado é remunerado em função de seus serviços profissionais, não