Acadêmica no curso de Direito
O conceito de socioambientalismo vem sendo construído desde a década de 80, com a articulação dos movimentos sociais e de movimentos ambientalistas, no período pós ditadura militar e com a redemocratização do país, com a criação da Constituição Federal de 1988, incluindo nesta artigos referentes ao meio ambiente.
O conceito de socioambientalismo está em construção no Brasil, sem equivalentes no direito internacional, integrando políticas setoriais, suas perspectivas e atores, criando um projeto próximo a realidade do nosso país, pretendendo alcançar uma autosustentabilidade e integração com os direitos humanos.
O governo democrático permitiu à sociedade um amplo espaço de mobilização e articulações, resultando em alianças políticas, sendo o movimento socioambiental um movimento contemporâneo, construído fundamentalmente a partir de diferentes propostas onde as dimensões culturais, sociais, econômicas, políticas e ambientais se fazem de forma articulada.
A influência do socioambientalismo está claramente estabelecida no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC, Lei 9.985/2000) e na Lei de Política Nacional da Biodiversidade (Decreto 4.339/2002), assim como o conceito de populações tradicionais e o reconhecimento do papel que essas últimas desempenham na conservação da diversidade biológica, em que se verifica a articulação, entre a biodiversidade e a sociodiversidade.
2. Socioambientalismo e Gestão Territorial
O socioambientalismo constrói a ideia de que as políticas públicas devem incluir e envolver as comunidades locais, que são detentoras de conhecimentos e práticas de manejo dos recursos naturais. Partindo do princípio que o Brasil é um país cheio de desigualdades sociais, deve portanto promover a sustentabilidade social assim como a sustentabilidade ambiental.
O socioambientalismo difere do conceito de “justiça ambiental”, desenvolvido nos Estados Unidos,