Os indivíduos e o direito internacional
Seção I – Nacionalidade do Indivíduo
O vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõe, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, é o que se chama de nacionalidade. Desse conceito podem ser extraídas duas dimensões da nacionalidade: a) uma vertical, que liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política); e b) uma horizontal, que faz desse indivíduo um dos elementos que compõem a dimensão pessoal do Estado, integrando-o ao elemento povo (dimensão sociológica).
Contrapõe-se ao nacional a figura do estrangeiro. Daí serem nacionais do país aquelas pessoas às quais a norma constitucional é dirigida, quer em virtude do nascimento ou por fato a ele posterior. Em outras palavras, a nacionalidade nada mais é do que o estado de dependência em que se encontram os indivíduos perante o estado em que pertencem.
Esse vínculo jurídico-político que liga uma pessoa ao seu estado recebe, dentro desse ente estatal, um tratamento normativo de direito interno, consistente na incumbência que o Estado tem de legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que observados os princípios que o direito internacional lhe impõe para tanto. Em assim sendo, cada país é livre para legislar sobre a nacionalidade de seus indivíduos, sem que haja qualquer relevância a vontade pessoal ou interesses privado destes, o que não significa que lhes sejam retirados o direito à escolha e ao exercício dessa nacionalidade.
A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, cujo único titular capaz de outorgá-la é o Estado soberano. O que este estado faz é outorgar a nacionalidade ao indivíduo, sem afetar o direito que este tem de optar por outra nacionalidade, sempre que isto lhe for conveniente e juridicamente possível. Os estados não podem se furtar em estabelecer distinção entre seus nacionais e os estrangeiros. Frise-se que nacionalidade