Indicação de Procedência no direito Agrário
Única função da indicação de procedência é designar o território ou lugar em que o produto correspondente foi produzido, fabricado, extraído, cultivado etc.
É uma simples informação ao consumidor.
A denominação de origem, contudo, indica um único tipo de produto com características próprias.
Denominação de origem: TUTELA POSITIVA
Indicação de procedência: TUTELA NEGATIVA (“na medida em que proíbe o uso enganoso da indicação de procedência”).
Indicação geográfica
Indicação de procedência: pode designar produtos ou serviços procedente de determinada zona. Ligadas ao princípio da veracidade.
Denominação de fantasia: falsa indicação de procedência, que só é registrável se o nome do lugar não for notoriamente conhecido como produtor do bem.
Denominação genérica: não mais a origem do produto, mas sua natureza, composição, forma. Por isso, impossível falar em falsa indicação de procedência. Ex.: agua de colônia.
Denominação de origem: designa produtos de certa zona de origem com características próprias devido ao meio geográfico. Ligadas ao princípio da veracidade. Vai além do dado geográfico, deve atender ao aspecto qualitativo resultado da região de origem. Carece de um reconhecimento prévio. Só assim poderá ser protegida.
Em concreto: direito de utilização exclusivo em favor daqueles produtores assentados na respectiva região.
Art. 24.8 do TRIPS (relativa à proteção das indicações geográficas): As disposições desta Seção não prejudicarão de forma alguma o direito de qualquer pessoa de usar, em operações comerciais, seu nome ou o de seu predecessor no negócio, exceto quando esse nome for utilizado de maneira que induza o público a erro.
Art. 22.3 do TRIPS: 3. Um Membro recusará ou invalidará, ex officio, se sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada o registro de uma marca que contenha ou consista em indicação geográfica relativa a bens não originários do território indicado, se o uso da indicação