Caderno de Direito Agrário
18.2.2009
1. Direito agrário → No Code Napoleon, já havia boa referência à propriedade agrária, o que sempre correspondeu, historicamente, a um status de poder econômico-político. A propriedade mobiliária, industrial, comercial é mais recente na história humana. O poder político, na maior parte da história, esteve ao lado dos proprietários de terra. A redistribuição da propriedade agrária e o rearranjo do modelo fundiário é tema comum a grande parte das revoluções sociais das quais se tem notícia.
2. O CC francês é uma mudança ampla de paradigmas, transfere a forma de aquisição da terra para o contrato, extinguindo os paradigmas prévios de nascimento e status social do indivíduo. Não resolveu o problema, claro, mas representou uma alteração de paradigma ideológico. Mais da metade do Code Napoleon tratava da propriedade imobiliária agrária. A propriedade agrária tem características próprias como reconhece a CF, o CC, o Estatuto da Terra, etc. A hipoteca e o penhor, por exemplo, são proteções para trocas econômicas. Existe um fundo rústico, se o bem for apto a gerar riqueza.
3. O direito agrário é disciplina que surge do direito civil, servindo-se dos institutos deste. É, contudo disciplina voltada à propriedade imobiliária rústica com objetivo de produção de riqueza. Nenhuma outra disciplina jurídica está tão próxima da natureza como o direito agrário. A propriedade é de alguma forma ordenada por este fato técnico. Não adianta, por exemplo, plantar milho na seca, ou no inverno da Europa, ou em outro local inadequado, por exemplo.
4. Contrato de arrendamento ou parceria só se encerra após o final da safra, por exemplo. Direito agrário não é uma disciplina autônoma, não há princípios do direito agrário que são diferenciados dos princípios de outras disciplinas. Apesar de não ter autonomia, tem o direito agrário especialidade. Toda produção agrícola ou pecuária está sujeita à natureza, há um risco