leis extravagantes
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto no 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo único. A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
III - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2o São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;
II - conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;
III - mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;
V - elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
VI - subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.
Art. 3o