lei extravagante
NOCOES GERAIS finalidade prervisao constitucional critério de definição - 1)legal - rol taxativo - adotado no brasil; 2) judicial - juiz define diante do caso concreto; 3)misto - gislador estabelece um rol q não 'e taxativo, o juiz, diante do aso concreto, pode ampliar ou reduzir o rol.
ROL DOS CRIMES HEDIONDOS art. 1o.
Nao confundir com os equiparados a hediondos, pq esses não possuem natureza jurídica de hediondo, são equiparados só nas consequências - art.2o. caput. 3Ts = trafico, tortura e terrorismo pode ser incluídos novos crimes hediondos, mas só por lei quem define os crimes equiparados 'e a constituição, por isso esses não podem ser ampliados ou reduzidos.
dica 1 = associação para o trafico - não 'e nem hediondo, nem equiparado dica 2 = apenas o latrocínio 'e hediondo o art 157, parag 3 como um todo não 'e hediondo
CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS de ser hediondo ou equiparado
* art. 2, I - proibida anistia (esquecimento juridico da infração, 'e o congresso nacional q concede através de uma lei de anistia), graça (perdão individual, presidente da republica concede através de decreto) e indulto (perdão coletivo presidente concede através de decreto).
Indulto - a cosntituicao não fala nele, poderia a lei infraconstitucional ir alem da CF? ara a corrente majoritária (stj e stf) para crime equiparado não pode nenhum dos 3
*art. 2, II - inafiancavel - ou seja não cabe liberdade provisória com fiança, mas cabe liberdade provisória sem fiança . sumula 697 stf
* art. 2, parag. primeiro - regime inicialmente fechado. HC 111840/2012 - inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime fechado pq fere o principio da individualização da pena, so q a declaração de inconstitucionalidade não foi erga omnes, por isso o artigo esta em vigor.
*art. 2, parag. segundo - 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente, não precisa ser reincidente em crimes hediondos) da pena para progressão lei 11464/07 - novatio legis en pejus