Sujeitos de Direito Internacional
DALLIER, Patrick, PELLET, Alain, QUOC DINH, Nguyen, 2000.
Pp. 413 – Comunidade Internacional
‘’Os sujeitos de direito, num sistema jurídico, não são necessariamente idênticos quanto à sua natureza ou ao alcance de seus direitos.” (parecer, Reparação dos prejuízos sofridos ao serviço das Nações Unidas, Rec 1949, p. 178) Rosalyn Higgins Corte Internacional de Justiça.
“Para os outros sujeitos de direito, é o próprio direito internacional – e, pelo menos de início, a vontade concertada dos Estados – que autoriza o reconhecimento da sua personalidade jurídica internacional e que precisa o seu conteúdo.”
Pp. 585 e 586 – Os outros sujeitos de Direito Internacional
“Em princípio, a personalidade dos diversos sujeitos de direito internacional deriva da vontade dos Estados e não da própria natureza dessas entidades; por consequência, ela difere dos Estados pelo seu caráter derivado. Derivada da vontade dos Estados, a personalidade das entidades não estatais é –como essa vontade – eminentemente variável, mas sempre mais limitada do que a dos Estados (...)”
“As pessoas privadas dificilmente podem vangloriar-se de um mandato comparável, embora este não esteja totalmente excluído para certas associações transnacionais privadas. A maior parte das vezes, é pela força econômica que as pessoas privadas obrigam os Estados a considera-las como - e não simplesmente sujeitos; tácita e indiretamente, ser-lhes-á reconhecida uma certa personalidade internacional. Menos segura no seu princípio, essa personalidade, excepcionada a hipótese, acima mencionada, dos direitos dos indivíduos, será muito mais função das circunstâncias do que na hipótese das organizações internacionais.”
Pp. 659- Pessoas privadas: As empresas
“ Definição das categorias de pessoas privadas nas relações jurídicas internacionais: ONG’s ou Empresas.(...) Para distinguir claramente as organizações não governamentais das companhias multinacionais, os indicadores precedentes são