DIREITO INTERNACIONAL - SUJEITOS
UFES 2014
Premissas:
O DIP clássico se apoiava em uma sociedade
internacional inter-estatal e, consequentemente, possuía uma função eminentemente relacional e de competências, ou seja, a de regular as relações entre os Estados;
Nesse sentido, apenas os Estados poderiam ser considerados sujeitos do DIP. Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade internacional, após a 2 guerra, surgem diferentes categorias ou níveis de sujeitos;
A subjetividade é uma categoria técnica, para definirmos os sujeitos do DIP, necessário se faz determinar o plano técnico-jurídico de tal categoria;
O que são sujeitos do DIP?
Destinatários das normas do DIP;
Participam do processo da elaboração
das referidas normas;
Estão em relação direta ou indireta com tais normas
Possuem direito de legação(representação); Legitimidade para reclamar pelo incumprimento das normas do DIP;
Podem ser responsabilizados por infrações de normas internacionais;
Como surgem o sujeitos do DIP?
Reconhecimento
Reconhecimento é um ato unilateral,
onde um sujeito do DIP constata a existência de determinada situação susceptível de gerar efeitos jurídicos;
Dualidade doutrinária quanto à sua natureza: Jurídica & política;
Obrigatória & Discricionária;
Constitutiva de direito & meramente
declaratória;
Reconhecimento
É do reconhecimento
que nasce a subjetividade internacional – teoria voluntarista ( se o
DIP surge da vontade dos Estados, são estes os competentes em definirem os seus sujeitos) ato constitutivo A personalidade nasce independente
de um ato unilateral que a constitua, este ato apenas atesta a sua existência
( teoria pragmática) ato declaratório
Classes de Reconhecimento
Tácito:
Individual:envio ou recepção de agentes diplomáticos Coletivo: assinatura de tratados pluri, multi ou regionais de matéria diversas.
Expresso:
Individual: Tratado de
reconhecimento;